sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A TRAGÉDIA E A FARSA DAS AUSTERIDADES




Um velho alemão de barbas, perseguido pelos regimes capitalistas nascentes da Europa, há mais de 150 anos, afirma, citando o filósofo teutónico Hegel, que os acontecimentos e os personagens históricos ocorriam, traços largos, por duas vezes, e, acrescentava, agora da sua autoria, :"a primeira vez como tragédia, a segunda como farsa".

No caso presente, estamos a referimo-nos à crise portuguesa dos anos 80 com a intervenção do FMI e do Banco Mundial, em que, no rescaldo do regresso do capital financeiro privado ao centro do poder, se fizeram as maiores barbaridades contra as classes trabalhadoras, em nome da austeridade e do equilíbrio orçamental.

Os acontecimentos e as personagens utilizaram a austeridade para enriquecer e fomentar a maior teia de corrupção e nepotismo no regime saído do golpe de Estado de Novembro de 1975.

Agora, com a nova intervenção do FMI/Banco Mundial e os capitalistas chefes da UE, aparece a farsa.

Verifica-se que os acontecimentos e as personagens que subiram, com a especulação, e dirigiram o espiral de roubo do erário público, no interior desse regime, colocando-o no patamar da bancarrota estão a amealhar, sempre a amealhar benesses, escondidos em legislação aprovada por eles, que procuram à pressa, desenvencilhar-se, quando são descobertos, para preparar novas patifarias.

Então onde se encontram as malfeitorais desse desclassificados, que querem intitular-se cavalheiros e pessoas de bem.

Vamos aos factos.

O actual governo decretou, desde que tomou posse, uma série de esbulhos e roubos dos salários e pensões de quem trabalha. Claro que, para o fazer, utilizou o truque da sua autoridade para o colocar dentro da legalidade: maioria no parlamento, logo aprovação automática do que pretendiam. Tudo dentro dos seus conformes, não haja dúvida.

Mas, a austeridade, à tripa forra, não entrou na sua casa. E logo, quando toma posse, sorrateiramente, o seu Primeiro-Ministro, Passos Coelho, emite, em Setembro, um despacho, com o n.º 12988/201, para que o "reino dos céus" monetário entrasse no seu edil.

Transcrevemo-lo para que conste:

"D.R. n.º 188, Série II de 2011-09-29

1 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, aos membros do Governo, que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km, é concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.

2 — Verificados que estão os requisitos legais e nos termos do Decreto- -Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, concedo, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, a José Pedro Correia de Aguiar-Branco, Ministro da Defesa Nacional, a Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, Ministro da Administração Interna, a José de Almeida Cesário, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, a Juvenal Silva Peneda, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, a Paulo Jorge Simões Júlio, Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, a Cecília Felgueiras de Meireles Graça, Secretária de Estado do Turismo, a José Daniel Rosas Campelo da Rocha, Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, a Marco António Ribeiro dos Santos Costa, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social e a Vânia Carvalho Dias da Silva de Antas de Barros, Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma legal, no montante de 75 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data da sua posse e pelo período de duração das respectivas funções.
20 de Setembro de 2011".

Mas, azares dos azares, um despacho fica registado e, uns "coscuvilheiros" da imprensa leram o "corpo do delito". Primeira páginas, um sururu dos diabos.

Para evitar males maiores, recuaram. Não pediram desculpa ao povo português pelo acto de gatunagem que estavam a praticar. Pelo contrário, ficaram indignados. Eles, na sua magnificência, estavam a cumprir a lei que eles próprios fizeram.

Não é que dois deles, logo dos principais governantes, justamente, nas áreas da Defesa e Segurança Interna, precisamente, Aguiar Branco e Miguel Macedo, que, dos departamentos governamentais que gerem nada percebem, são os principais sócios de empresas de advogados.

E continuam a ser - vícios públicos, negócios privados, tudo legal, não é?.

Pois, a realidade é que, como ministros, manejam valores elevadíssimos e "apetitosos" para as negociatas dos seus chefes capitalistas, que utilizam, justamente, os seus escritórios, onde lhe entregam uma parte dos ganhos que conseguem à custa das negociatas do Estado.

Não optaram pelo recuo de bom grado. Fizeram questão de frisar o recebiam "legalmente", como estipulavam os actos que os seus pares aprovaram tempos atrás para beneficiar os "servidores da República", que perdem "dinheiro quando são ministros".

Arrogante, Miguel Macedo fez questão de sublinhar que na segunda-feira iria renunciar ao subsídio de alojamento, para "não alimentar polémica" que lhe estava a arder o cu.

Mas, a sua desfaçatez está registada: «Por decisão pessoal minha, amanhã mesmo, vou formalizar a renúncia a este direito que a lei me dá», disse Miguel Macedo aos jornalistas em Figueira de Castelo Rodrigo, distrito da Guarda, à margem das comemorações do centenário da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários Figueirenses.

O governante disse que toma a decisão «por vontade pessoal», alegando que o direito ao alojamento «está há muito tempo previsto na lei».

É verdade, o tal "direito" foi criado por um senhor chamado Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro, então primeiro-ministro, e foi promulgado por um Presidente da República de ocasião, o general Ramalho Eanes, um tenente-coronel que ascendeu ao generalato quando deu um golpe de Estado em 25 de Novembro de 1975, do qual saiu um regime que pôs em marcha uma nova forma de governação, que veio a reconstituir o poder económico do Marcelismo, hoje, já plenamente assumido.

//Convém assinalar que este Sá Carneiro era sobrinho de um ministro de Salazar, também já falecido. O fundador do PPD, hoje PSD, esteve com o Marcelismo, pretendia uma abertura maior deste ao chamado capital liberal, tendo-se afastado daquele, mas sem participar, directamente, no 25 de Abril de 1974.

João Pinto da Costa Leite (Lumbrales), frequentemente referido por João Lumbrales, foi um professor universitário e político ligado ao Estado Novo, que exerceu diversos cargos de responsabilidade política nos governos liderados por António de Oliveira Salazar, entre os quais o de Ministro das Finanças (1940-1950) e o de presidente da Junta Central da Legião Portuguesa e da União Nacional. Foi o principal expoente da teoria corporativa fascista portuguesa. Era filho do 3.º conde de Lumbrales, daí ser muitas vezes referido como Lumbrales.

Depois do 25 de Novembro de 1975, Sá Carneiro foi o principal mentor civil do regresso do capital financeiro ao poder em Portugal//.

Mas o registo de benesses, não apenas o subsídio de renda de casa, que os detentores do poder político instalado engendraram para uso pessoal, é mais extenso e está espalhado por diversas disposições legais e sinecuras.

Não se conhecem todas, é verdade. Até, porque os fazedores de leis, também, as manipulam para ocultar os seus benesses, como as pensões vitalícias, que passam a ser secretas. Precisamente, porque, será impossível ter acesso aos nomes de quem delas beneficia.

Voltemos, todavia, ao que conhecemos. Está escrito e é público.

Sendo primeiro-ministro Mário Soares e Presidente da República Ramalho Eanes, os principais partidos do Parlamento - os partido deste podre regime - instituíram o estatuto remuneratório dos titulares de cargos públicos. O ano é de 1985. Já havia, então, também, medidas de austeridade. Claro que as vítimas eram as mesmas de sempre...Até um dia.

Cita-se, embora seja um pouco grande, para que conste. Claro que sofreu algumas modificações mas o essencial está lá:

"Lei n.º 4/85 de 9 de Abril


Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos


TÍTULO I Remunerações dos titulares de cargos políticos



CAPÍTULO I Disposições gerais


Artigo 1.º Titulares de cargos políticos


1 - A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.

2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os deputados à Assembleia da República;
d) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.

3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos

1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.

2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.

3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Artigo 3.º Ajudas de custo

1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.

2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.

3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.

4 - Os deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo 17.º.

5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.

Artigo 4.º Viaturas oficiais

1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.

2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.

3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.

CAPÍTULO II Presidente da República

Artigo 5.º Remunerações do Presidente da República

O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.

Artigo 6.º Residência oficial

1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

CAPÍTULO III Presidente da Assembleia da República

Artigo 7.º Remuneração do Presidente da Assembleia da República

1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 8.º Residência oficial

1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.

2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

CAPÍTULO IV Membros do Governo

Artigo 9.º Remunerações do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República.

2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 10.º Residência oficial

1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.

2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Artigo 11.º Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros

1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 12.º Remunerações dos ministros

1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 13.º Remunerações dos secretários de Estado

1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento.

Artigo 14.º Remunerações dos subsecretários de Estado

1 - Os subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25% do respectivo vencimento.

CAPÍTULO V Juízes do Tribunal Constitucional

Artigo 15.º Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI Deputados à Assembleia da República

Artigo 16.º Remunerações dos deputados

1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.

3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.

4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10.

5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.

6 - Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.

Artigo 17.º Ajudas de custo

1 - Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.

2 - Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.

3 - Os deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República, a ajudas de custo, até dois dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efectuem ao círculo por onde foram eleitos.

4 - Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.

Artigo 20.º Regime fiscal

As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

CAPÍTULO VII Representantes da República nas Regiões Autónomas

Artigo 21.º Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas

1 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 22.º Residência oficial

Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.

CAPÍTULO VIII Membros do Conselho de Estado

Artigo 23.º Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado

1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.

2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.

3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.

TÍTULO II Subvenções dos titulares de cargos políticos

TÍTULO III Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º

Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei".



Como se pode verificar os titulares de cargos políticos e equiparados recem, além dos salários, despesas de representação, ajudas de custa (basta ir a Setúbal em *viagem oficial* e empocha um dia de ajuda, que pode ronda os 1.400 a 1.000 euros). E, naturalmente, de cartão de crédito. E, certamente, creditar ao Estado os almoços, que forem tidos "em serviço".

Austeridade atinge-os? se cortarem nos salários, aumentam as ajudas de custo. Uma mão cobre a outra. Até quando?

Dois pequenos àpartes:

a) O antigo Primeiro-Ministro Santana Lopes insurge-se hoje numa crónica semanal, que publica (quanto recebe por tal?) no jornal "Sol" quanto aos perigos de "uma vaga persecutória" contra os benefícios que os titulares e ex-titulares de cargos políticos deste regime recebem. Prega, mesmo, contra "o moralismo".






Para não dizer que está a defender as sinecuras, sustenta que afirma há muito, que até pediu a "suspensão" das pensões, mas só suspensão...porque assim que decretarem o fim da crise, pode tudo voltar ao mesmo. O que é importante é que os "iluminados" devem receber o "reino dos céus". E não o inferno do subsídio de desemprego ou salário mínimo.

Claro que Santana pode estar a receber uma subvenção vitalícia e ser calhar já estará em condições de receber uma pensão por ter ocupado não sei quantos anos o cargo de deputado. Aqui são suposições, mas como não sei, posso pensar em tudo.

Mas, o que não consigo descortinar no seu artigo é uma mínima insurgência contra o roubo que está a ser cometido contra quem trabalha.






Porque um titular de um cargo político não recebe o salário mínimo, se está a exercê-lo em nome do bem público? É populismo, tal proposição?

Ele que até aceitou ser Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mas não prescendiu de pertencer a um escritório de advogados, que, eventualmente, poderá ser solicitado para resolver casos que envolvam aquela instituição.

b) o actual Presidente da República prescindiu do seu salário (7.800 euros) como Chefe de Estado e optou pelas duas pensões estatais da ordem dos 10 mil euros.






Um boa escolha, não é. Austera? Mas certamente, acrescentada a essa opção, ainda continua a debitar as despesas de representação, as ajudas de custo e outras.






Ou estarei errado?

Ou estarei a ser populista?

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